CVM divulga parecer sobre criptoativos: veja as principais orientações

Segundo a autoridade, a proposta é consolidar seu entendimento a respeito de possíveis regras aplicáveis aos ativos criptográficos, caso estes se enquadrem como valores mobiliários, assim como seus limites de atuação.
CVM divulga parecer sobre criptoativos: veja as principais orientações
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Equipe Propague
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O debate sobre a regulação de criptoativos ganha mais um capítulo no Brasil. Enquanto o Projeto de Lei 4401, que pretende regular o setor, continua em tramitação no Poder Legislativo, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), órgão supervisor do Sistema Financeiro Nacional (SFN), publicou um parecer, com orientações ao mercado.

Entretanto, mesmo consolidando a compreensão da autarquia acerca das regras aplicáveis aos ativos criptográficos, é aplicável somente àqueles que forem classificados como valores mobiliários.

Ainda de acordo com a CVM, o Parecer, identificado como de número 40, também traz os limites da conduta do órgão em relação aos criptoativos, apontando as formas possíveis de regular, fiscalizar e, quando necessário, corrigir os agentes envolvidos.

Com isso, explica, a CVM se propõe a garantir a previsibilidade e a segurança do mercado no país, fomentando um ambiente favorável a essa tecnologia, com integridade e aderência aos princípios constitucionais relevantes.

Como resultado, a autarquia afirma estar contribuindo para proteger o investidor e sua poupança; prevenir e combater a corrupção, a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo; bem como para controlar a evasão fiscal.

A fim de garantir seus objetivos, a publicação contempla as seguintes áreas: novas tecnologias e regulação, taxonomia para enquadramento dos tokens, caracterização de criptoativos como valores mobiliários, transparência das informações, papel dos intermediários e fundos de investimentos em criptoativos.

Como a CVM vê as novas tecnologias, os criptoativos e sua regulação?

No Parecer 40, a CVM conceitua os criptoativos como ativos simbolizados digitalmente, amparados por criptografia, que podem ser alvo de operações efetuadas e contabilizadas através de tecnologias de registro distribuído. Tais criptoativos são, por sua vez, validados por tokens, classificados como títulos digitais intangíveis.

Nesse contexto, a autoridade se apresenta como receptiva a esta e outras novas tecnologias capazes de contribuir e influenciar de forma positiva o mercado de valores mobiliários, assim como reconhece que elas, propriamente ditas, não estão sujeitas a regulamentação no âmbito desse mercado.

Porém, afirma que é importante esclarecer que, dependendo da natureza e características dessas tecnologias, os serviços ou ativos criados por meio delas podem se submeter a regimes regulatórios específicos, nos termos da legislação relacionada.

Isto se aplica, portanto, a ativos desenvolvidos digitalmente, seja por meio de criptografia ou fundamentado em tecnologias de registro distribuído classificados nessa condição. É o caso, explica a CVM, dos criptoativos que vierem a ser emitidos como valores mobiliários, ou seja, com fins de compartilhamento público. Assim, tanto quem emite quanto quem oferta os tokens estarão sujeitos à regulamentação cabível.

Igualmente, estarão submetidos às normas aplicáveis tanto a administração do mercado organizado para comercialização desses criptoativos, bem como as atividades de intermediação, registro, escrituração, custódia, depósito centralizado e ainda a compensação e liquidação de operações que contenham valores mobiliários.

Taxonomia proposta para enquadramento dos tokens

A publicação da CVM com orientações sobre criptoativos adota a seguinte abordagem em termos de taxonomia para classificação dos tokens:

  • Token de Pagamento: é aquele que procura replicar as três funções de moeda. Podendo ser uma unidade de conta, um meio de troca e ainda uma reserva de valor;
  • Token de Utilidade: usado na aquisição ou para acessar um produto ou serviço; e
  • Token referenciado a um ativo: simboliza tanto ativos tangíveis como não tangíveis. Como exemplo do primeiro podem ser citados stablecoins, enquanto o representante dos não-tangíveis é por conta dos NFTs, além de demais ativos passíveis de tokenização.

Aqui vale ressaltar que a CVM compreende que um token referenciado a um ativo tanto pode ser considerado um valor mobiliário ou não. Ademais, as três categorias não são exclusivas. Dessa forma, os criptoativos podem se encaixar em uma ou mais delas. Isto vai depender das suas funções e dos direitos a eles vinculados.

Tipificação de criptoativos como valores mobiliários

Com relação à tipificação dos criptoativos como valores mobiliários, a CVM orienta que embora eles não estejam expressos no que diz os incisos do artigo 2º da Lei nº 6.385 de 1976 – que discorre a respeito do mercado de valores mobiliários e cria o órgão -, os agentes do mercado devem avaliar os atributos de cada criptoativo. Só então poderão determinar se este se enquadra ou não como valor mobiliário.

Caso positivo, todas as partes envolvidas deverão obrigatoriamente seguir a legislação vigente para o mercado de valores mobiliários e poderão estar submetidas à supervisão da CVM. Isto ocorrerá quando:

  • Os criptoativos representarem digitalmente algum dos valores mobiliários expressamente descritos nos incisos I a VIII do artigo 2º da Lei 6.385 e/ou contemplados pela Lei 14.430, apontada como o Marco Legal da Securitização; ou ainda
  • Se os criptoativos se encaixarem no conceito aberto de valor mobiliário conforme o exposto no inciso IX do artigo 2º da Lei 6.385, mas desde que estes possam ser considerados contrato de investimento coletivo.

No que diz respeito ao que se concebe como contrato de investimento coletivo, a CVM considera as seguintes características para decidir se determinado ativo é ou não um valor mobiliário: investimento, formalização, caráter coletivo do investimento, expectativa de benefício econômico, esforço de um empreendedor ou de terceiro e oferta pública, ou seja, captação de recursos junto ao mercado.

O que diz a CVM sobre a transparência das informações?

O Parecer da CVM expõe que a sua abordagem acerca dos criptoativos classificados como valores mobiliários estará em consonância com o que chama de princípio da ampla e adequada divulgação. Isto significa que a autarquia pretende valorizar a transparência das informações.

O documento também assinala que as normas relacionadas a esse aspecto deverão ser cumpridas tanto por quem emite o ativo criptográfico como por todos aqueles que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários dentro de suas respectivas atribuições.

Ademais, juntamente com as regras de transparência já contempladas na legislação em vigor, o Parecer da CVM determina a divulgação de informações acerca dos direitos dos titulares, negociação, infraestrutura e propriedade dos tokens.

Desse modo, os investidores poderão tomar decisões mais bem informados sobre a aquisição, manutenção ou a alienação dos criptoativos categorizados como valores mobiliários.

Papel dos intermediários

Aqueles que atuam no mercado secundário, trabalhando, direta ou indiretamente, na oferta de criptoativos também devem estar atentos à regulação da CVM relativa à comercialização de valores mobiliários.

Isto porque, a execução de ofertas ou intermediação de operações com criptoativos devem considerar as eventuais repercussões da atividade e a sua inclusão nas regras aplicáveis ao mercado sob a supervisão da CVM.

Da mesma forma, os intermediários envolvidos nas negociações não podem ficar isentos de assegurar, na oferta de tais criptoativos, a transparência e informações adequadas sobre os riscos associados às transações.

Além disso, a instituição intermediária deve promover uma diligência prévia adequada sobre os controles internos dos parceiros comerciais. Aliás, tal diligência também deve incluir os prestadores de serviço do ecossistema de criptoativos que não trabalhem com valores mobiliários, tendo em vista a necessidade de diminuir eventuais riscos que possam gerar efeitos negativos sobre o agente intermediário.

Recomendações sobre fundos de investimentos em criptoativos

Já no que diz respeito aos fundos de investimento, o Parecer 40 não modifica o entendimento da CVM sobre investimentos efetuados diretamente em criptoativos por meio de fundos constituídos nacionalmente.

No entanto, destaca que em fundos que exploram novas tecnologias, a exemplo dos NFTs, administradores e gestores devem analisar o nível adequado de divulgação dos riscos potenciais relacionados a esses ativos nos materiais de divulgação que são obrigatórios para esses fundos.

Finalmente, a CVM encerra seu Parecer reiterando que as orientações nele contidas são iniciais, não esgotando, portanto, os debates em relação aos criptoativos, uma vez que estes estão em constante inovação e seu regime legal encontra-se atualmente em discussão.

 

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